O contrato de franquia como pedra angular das relações de franquia
O contrato de franquia é a peça fundamental que regulará a relação jurídica entre o franqueador e o franqueado. Em alguns casos, antes da assinatura final do contrato, é assinado entre as partes um contrato de pré-franquia ou de reserva de área.

Contrato de Franquicia
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Pre-contrato de franquia.
É comum em muitos franchisings a existência de um documento contratual. Como opção de compra do franchising para o potencial franchisado, permite que as partes avancem na realização de determinadas operações e análises, antes da outorga do contrato que se destina a regular o acordo final.
Este documento pode ser designado por vários nomes: pré-contrato, contrato de reserva ou acordo de intenções. Para o franchisado, significa apenas uma possibilidade preferencial de aderir à rede, através da exploração de um centro operacional num mercado a estabelecer previamente.
No ato de concessão do pré-contrato, o adquirente pagará ao franqueador um montante por conta do direito de entrada. Isto desde que o franchisador cumpra o disposto no Real Decreto 201/2010, de 26 de fevereiro. Artigo 3, relativo à informação pré-contratual ao potencial franchisado.
O contrato de franquia será o documento final que regula os direitos e obrigações do franqueado e do franqueador durante toda a duração da relação. Este documento expressa a vontade dos signatários em estabelecer uma relação comercial através do sistema de franchising.
O franqueado deve exigir que o documento que assina regule de forma clara e inequívoca as obrigações que o sistema de franquia impõe ao franqueador e cumpra os requisitos do regulamento.
Este regulamento é aplicável apenas aos contratos de franquia, permitindo o estabelecimento de cláusulas cujo conteúdo, em contratos que não sejam de franquia, poderia tornar-se nulo por ser contrário às regras antitrust.
Esta isenção só é aplicável ao que é definido como um acordo de franquia e deve necessariamente incluir:
- a transferência da marca para o franqueado
- a transferência de Know-How, e
- a prestação de assistência contínua ao franqueado durante toda a duração do contrato.
A ausência de qualquer um destes três elementos exclui a qualificação do acordo em causa como um acordo de franquia. Por todas estas razões, é necessário que ambas as partes submetam o contrato a um estudo rigoroso antes da sua celebração.
Esta é a melhor maneira de evitar surpresas desagradáveis no futuro. A relação contratual do contrato de franquia destina-se a durar muito tempo. Um conflito imprevisto pode causar sérios danos a ambas as partes.
O Contrato de Franquia deve respeitar a legislação nacional, a legislação comunitária e o Código Deontológico.
- O contrato reflectirá os interesses dos membros da rede de Franchising. Protegerá os direitos de propriedade industrial e intelectual do Franchisador. E manterá a identidade comum e a reputação da rede de Franchising.
- O Franqueador e os Franqueados estão conscientes de que estão a colaborar num sistema em que os seus interesses estão unidos (tanto a curto como a longo prazo).
- A flexibilidade do sistema e o sentido das responsabilidades de cada um têm sido a base do sucesso do Franchising.
- A relação entre as partes deve, por conseguinte, permitir acompanhar as evoluções necessárias para melhorar o funcionamento da rede de franquias e a satisfação dos clientes.
- O Franchisador deve estabelecer no contrato escrito, de forma completa e precisa, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
- O acordo deve refletir a estratégia da rede de franquias.
- O contrato não deve impor às partes envolvidas restrições que não sejam necessárias para atingir os objectivos.
- O equilíbrio do contrato deve ser avaliado no interesse global da rede de franquias.
- O quadro contratual deve permitir a expressão de um diálogo permanente e ser propício a soluções de conciliação.
- Todos os contratos e acordos contratuais que regem a relação entre o Franchisador e o Franchisado devem ser redigidos ou traduzidos por um tradutor ajuramentado na língua oficial do país em que a franquia está estabelecida.
- Cópias do contrato assinado serão imediatamente enviadas ao Franchisado.
O acordo de franquia deve estabelecer de forma inequívoca as obrigações e responsabilidades respectivas das partes, bem como quaisquer outros termos materiais da colaboração.
Os pontos essenciais do contrato de franquia são os seguintes:
- Os direitos do Franchisador.
- Os direitos do Franchisado.
- Os bens e/ou serviços fornecidos ao Franchisado.
- As obrigações do Franqueador.
- As obrigações do Franchisado.
- A duração do contrato. Fixada de forma a permitir ao Franchisado amortizar os investimentos específicos da franquia.
- As condições de renovação do contrato, se aplicável.
- As possibilidades em que se pode efetuar a cessão ou transferência dos direitos decorrentes do contrato, bem como as condições de prioridade do Franqueador.
- O modo de utilização pelo Franchisado dos símbolos pertencentes ao Franchisador: emblema, marca, marca de serviço, logótipo e todos os outros símbolos caraterísticos.
- O direito do Franchisador de desenvolver o seu conceito de franquia.
- As cláusulas de rescisão do contrato.
- As cláusulas que prevêem a recuperação, pelo Franchisador, de qualquer elemento material ou imaterial que lhe pertença. Sempre em caso de rescisão do contrato antes do termo da sua duração.
O contrato de franquia é, por conseguinte, a pedra angular da relação entre o franqueador e o franqueado.